Notícias

Segurança

Habilitação para conduzir máquinas agrícolas: o que muda

11/06/2018

Partilhe:

Muitas pessoas que trabalham com tratores e outras máquinas automotrizes, como ceifeiras ou ensiladoras, terão de fazer um curso para que o seu título de condução continue válido.

Fomos consultar a nova legislação específica que entrou em vigor, solicitámos esclarecimentos junto dos organismos públicos responsáveis por esta área, e trazemos-lhe algumas respostas.

Alterações à lei

Comecemos por um despacho do governo. “O facto dos tratores e máquinas agrícolas e florestais poderem ser operados por pessoas que detêm como habilitação cartas de condução de veículos ligeiros e pesados de mercadorias e de passageiros, sem qualquer outra formação especializada que lhes atribua competências para os perigos e os riscos específicos a que ficam expostos, torna essencial que o MAFDR regulamente a formação para estes utilizadores, para que obtenham conhecimentos e competências que contribuam para a segurança nos trabalhos agrícolas e na via pública […]”. É desta forma que o despacho 3232/2017 de 18 de abril enquadra a questão.

Mais tarde, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 151/2017 de 7 de Dezembro, um diploma que veio alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), com implicações a nível da habilitação para conduzir veículos agrícolas. Neste Decreto-Lei é estipulado o seguinte:

“Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz -se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação […] para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III, e condutores da categoria D que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III”.

A este propósito, também a ACT fez publicar na sua nota técnica nº 6 a seguinte informação:

“Para a ANSR a habilitação legal para a condução de tratores e máquinas agrícolas pode assumir duas formas: Carta de Condução ou Licença de Condução, variável com o tipo de trator e de máquina agrícola ou florestal. A ACT exige que a operação de máquinas e equipamentos de trabalho, com riscos específicos para a segurança e saúde dos trabalhadores, seja efetuada somente por operador especificamente habilitado para o efeito.

Nesse sentido, a ACT para além da habilitação legal exigida pelo Código da Estrada exige que os operadores de tratores e máquinas agrícolas ou florestais sejam detentores de formação habilitante”.

Chegados aqui, importa clarificar quem é que tem de fazer o curso e quem é que está dispensado de o fazer.

A fronteira entre o que é obrigatório e o que não é

Nos últimos tempos, vem-se anunciando cursos obrigatórios atrás de cursos obrigatórios, e algumas empresas privadas da área da formação vão fazendo o seu negócio com base no desconhecimento das pessoas. Há cursos destinados apenas ao contexto laboral que são anunciados por estas entidades como obrigatórios para todos.

A desinformação é a verdadeira galinha dos ovos de ouro destas empresas. Perante essa prática, os organismos públicos pouco ou nada têm feito esclarecer as pessoas, deixando-as entregues a autênticos vendedores de banha da cobra. Sem dúvida que há toda a vantagem em que um maior número de agricultores tenha acesso a formação. Mas há uma distinção essencial a fazer.

Uma coisa é informar as pessoas acerca das formações que são obrigatórias, ou acerca de formações que são opcionais, mas que beneficiam de financiamento, não implicando custos para quem as realiza, e outra situação bem diferente é atrair as pessoas para formações não obrigatórias, pagas, e fazendo uso de meias verdades.

O que tem acontecido por todo o país

O Curso de Operador de Máquinas Agrícolas é um exemplo dessa prática que tem acontecido um pouco por todo o país. Este é um tipo de ação que se enquadra no
âmbito da formação contínua de 35 horas que os empregadores devem proporcionar ao seu pessoal. Mas muitas pessoas que estavam dispensadas desta obrigatoriedade – é o caso dos agricultores que trabalham por conta própria e que não realizam prestação de serviços – foram arrastadas para este curso porque lhes foi sendo dito que tinham de o fazer.

A resposta dos organismos públicos

Como já aconteceu com as formações profissionais, a neblina parece continuar agora com os cursos COTS porque nem os próprios organismos públicos fornecem uma clarificação inteiramente satisfatória.

“Estão dispensados de fazer a formação habilitante todos os portadores de uma Licença de Condução de Tratores Agrícolas, desde que trabalhem exclusivamente por conta própria, fora do âmbito de uma relação contratual, e quando não façam qualquer prestação de serviços?” Esta questão foi por nós endereçada à DGADR e à ACT.

A resposta que nos chegou foi articulada entre aquelas duas instituições e é a seguinte:

“A exigência da formação habilitante aplica-se a quem trabalha por conta de outrem (por exemplo quando existe relação de trabalho) e quando há trabalho autónomo (prestação de serviços) economicamente dependente. Nesse contexto a fiscalização é feita nos locais de trabalho pela ACT e na estrada pela GNR”.

Na mesma ocasião, solicitámos ainda um segundo esclarecimento:

“A ACT não tem competência para exigir formação habilitante aos agricultores que se encontrem na situação descrita acima? [Que trabalhem por conta própria e não realizem prestação de serviços] A estes casos, aplica-se a legislação no âmbito do IMT relativamente à habilitação legal para conduzir e quaisquer ações de fiscalização serão da exclusiva competência da ANSR?”

Mais uma vez, as duas instituições forneceram uma resposta concertada, como passamos a apresentar:

“Embora este assunto seja da competência do IMT, a leitura do Decreto-Lei 151/2017, de 7 de dezembro no que respeita à condução de veículos agrícolas por parte dos titulares de carta de condução, indica a obrigatoriedade de frequência de ação de formação […] para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III. Esta exigência é apenas para os titulares da carta de condução das categorias mencionadas, nada referindo quanto às licenças de condução de trator agrícola que tenham sido obtidas numa Escola de Condução”.

DGADR e ACT lançam neblina sobre o assunto

De acordo com a lei, e como se pode concluir da resposta concertada dada pela DGADR e pela ACT, a formação habilitante COTS não pode ser exigida aos detentores de uma Licença de Condução de Trator Agrícola que trabalhem exclusivamente por conta própria, porque o IMT não o exige e porque estes casos estão fora da competência da ACT.

O reconhecimento de que assim é foi retirado a ferros depois de muita insistência nossa para que esta dúvida fosse esclarecida. Mas acontece que no mesmo dia em que nos foram endereçadas estas respostas, a DGADR fez publicar no seu portal na Internet um comunicado que entra em contradição com o esclarecimento que nos foi prestado.

Nesse comunicado é dito: “Esta obrigatoriedade por parte da ACT é extensível a todos os operadores de veículos agrícolas independentemente do regime de trabalho (por conta própria ou por conta de outrem) e vínculo laboral”.

Não deixa de ser estranha a inclusão desta passagem, sobretudo porque não existe na lei qualquer disposição que possa atestar o que aí é dito. Em vez de clarificar, a DGADR e a ACT envolvem o tema em neblina. Mesmo que não seja essa a intenção, lá que parece, parece.

Esclarecimento do lado da GNR

Contactada a Divisão de Comunicação e Relações Públicas da Guarda Nacional Republicana, foi-nos dada a indicação de que “O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, prevê que os condutores, dependendo da sua habilitação de base, só poderão conduzir veículos agrícolas, na via pública, mediante a frequência de ação de formação […]”.

Perante a explicação, alertámos para o facto de em nenhuma passagem do referido Decreto-Lei ser dito que os titulares de Licença de Condução de Tractores Agrícolas estão sujeitos a formação profissional habilitante. Insistimos que era necessária uma clarificação, e a resposta dada pelo chefe daquela divisão da GNR não deixa lugar a dúvidas, tendo-nos confirmado que “[…] os condutores da Licença de Condução para Veículos Agrícolas (categoria I, II e III) estão dispensados de frequentar a ação de formação”.

Afinal, em que ficamos?

Se tem como habilitação de base uma Licença de Condução de Trator Agrícola (e não uma Carta de Condução) e trabalha exclusivamente por conta própria, fica enquadrado no que é exigido pelo IMT e está apenas sujeito à fiscalização efetuada pela GNR. Para estes casos, a lei atual não exige que faça o curso COTS e esta força de segurança apenas deve fiscalizar se possui Licença de Condução. Isto é ponto assente.

Contudo, tendo em conta a informação ambígua que é divulgada pela DGADR e pela ACT, o mais certo é que o assunto continue envolto numa certa nebulosidade. E é de antever que até mesmo para os agentes das forças de segurança não venha a ser fácil estabelecer a fronteira entre quem está obrigado e quem está dispensado de fazer a formação.

Neste contexto, quem possui licença de condução e trabalha por conta própria, mesmo estando dispensado de fazer o COTS, não tem nada a perder se o fizer. Bem pelo contrário. Com a formação, fica precavido relativamente a outras situações que podem vir a surgir. Até porque não é de excluir que também as seguradoras a venham a exigir.

E agora pondo de parte as leis, costuma-se dizer que maus hábitos adquiridos são defeitos incorrigíveis. Pois é mesmo para corrigir os maus hábitos adquiridos que servem as formações. É por isso que este curso COTS tem muita utilidade para quem trabalha com máquinas. No fundo, é um investimento na sua própria segurança.

 

Dúvidas sobre a formação COTS? Leia o nosso guia aqui.

Partilhe:
Partilhe:
Pesquisa

Vídeos mais vistos

Vídeos mais vistos